Resta, assim, de maneira clara a irregularidade da pesquisa, devendo então ser deferida a tutela de urgência
para sua suspensão, pois resta em dúvida sua transparência, o que verte para a evidência da probabilidade do
direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, sendo que este reside na influência que a pesquisa
pode causar no eleitorado.
Colhe-se da jurisprudência:
“[…]
3.2. A legislação eleitoral exige que empresas de pesquisas eleitorais comprovem a origem dos recursos por
meio do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) do ano anterior à eleição.
3.3. No caso, a recorrente apresentou um DRE de 2023 que aponta ausência de receita líquida e prejuízo,
não comprovando assim a origem dos recursos utilizados para autofinanciar a pesquisa.
3.4. A falta de comprovação adequada prejudica a confiabilidade da pesquisa e viola os princípios da
transparência, justificando a suspensão definitiva da divulgação.” (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Recurso Eleitoral 060038732/PR, Relator(a) Des. Eleitoral Guilherme Frederico Hernandes Denz, Acórdão
de 25/09/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 1071, data 27/09/2024)
Identificado um elemento para o deferimento da tutela, desnecessário ingressar nos demais argumentos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar Suspensa a divulgação do resultado da
pesquisa SC-00506/2024.
Cite-se.
Intime-se.
Retire-se o segredo de justiça.
Lages/SC, datado e assinado eletronicamente.
Joarez Rusch
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
Fonte: Justiça Eleitoral de Lages
#BarãoNasEleições
Ora ora, o 15 totalmente desesperado. kkk
O golpe tá aí cai quem quer.